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Liminar suspende decisão que autorizava poupadores catarinenses a executar CEF


A desembargadora federal Marga Barth Tessler do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente quarta-feira (20/8) os efeitos do acórdão da 4ª Turma que reconhecia o direito de todos os poupadores de Santa Catarina aos IPCs de junho/87 e janeiro/89, em ação civil pública movida pelo Instituto Pró Justiça Tributária (Projust).

Conforme o acórdão, o Projust poderia representar qualquer poupador do estado, independentemente de filiação ou autorização individual. A decisão levou os populares a executarem o título obtido judicialmente pelo instituto, o que está sendo questionado pela Caixa Econômica Federal (CEF) na ação rescisória julgada hoje pela desembargadora.

Segundo Marga, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pedida pela CEF. O primeiro é a verossimilhança das alegações autorais, visto que a sentença teria autorizado a representação sem associação e sem autorização individual, medida reputada inconstitucional. O segundo se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que o instituto ajuizou a ação após cinco anos dos expurgos em poupança e o acórdão considerou o prazo de 20 anos e não de cinco, conforme diz a lei.

Há ainda um terceiro argumento para a concessão da tutela, que é o risco de dano irreparável, visto que apenas neste ano já foram propostas 7.120 medidas de cumprimento da decisão, com o pagamento de R$ 172.475.162,46 pela CEF.

“Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela requerida deve ser deferida para o efeito de suspender imediatamente os cumprimentos de sentença e execuções com supedâneo na decisão rescindenda até o trânsito em julgado desta demanda”, decidiu a desembargadora.

Segundo Marga, a liminar não apresenta risco aos poupadores, que poderão promover ações futuras, caso julgada improcedente a ação rescisória.

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020404-47.2014.404.0000


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