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Justiça Federal nega liminar para permitir que estudante frequente curso do IFE sem passaporte vacinal ou teste


A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante de 16 anos de idade, para que pudesse frequentar curso do Instituto Federal Catarinense de Luzerna sem necessidade de apresentar de passaporte vacinal contra a Covid-19 ou exame negativo de PCR a cada cinco dias úteis. A decisão foi proferida hoje (17/3/2022), pelo juiz Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, em mandado de segurança contra a direção do estabelecimento de ensino.

O juiz considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da obrigatoriedade de vacinação, por meio inclusive de medidas indiretas, como a restrição a certas atividades e à frequencia a determinados locais. O estudante alega que apresentou atestado médico, demonstrando que estaria imune pelo menos até setembro, porque teria imunidade de 99,72%, supostamente maior que a proporcionada pelas vacinas.

“A oposição individual, posta sem o mínimo suporte científico, a políticas públicas baseadas em fundamentos técnicos e que têm a função de salvaguarda do direito coletivo à saúde não pode prosperar”, afirmou Martins na decisão. O juiz lembrou ainda que, com relação aos estabelecimentos de ensino, recentemente também foi determinada pelo STF a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação (...) proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais”.

Martins considerou ainda que o estudante não demonstrou que haveria fundamento científico para o atestado que o declara imune até 20/9/2022. Segundo o Diretor do IFC, “trata-se de um resultado de teste rápido (Anexo II), cuja data destacada (30/09/2022) é a data de validade do lote do referido teste rápido e não um período de imunização garantido ao estudante”. Cabe recurso ao TRF4, em Porto Alegre.

 


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