A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante de 16 anos de idade, para que pudesse frequentar curso do Instituto Federal Catarinense de Luzerna sem necessidade de apresentar de passaporte vacinal contra a Covid-19 ou exame negativo de PCR a cada cinco dias úteis. A decisão foi proferida hoje (17/3/2022), pelo juiz Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, em mandado de segurança contra a direção do estabelecimento de ensino.
O juiz considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da obrigatoriedade de vacinação, por meio inclusive de medidas indiretas, como a restrição a certas atividades e à frequencia a determinados locais. O estudante alega que apresentou atestado médico, demonstrando que estaria imune pelo menos até setembro, porque teria imunidade de 99,72%, supostamente maior que a proporcionada pelas vacinas.
“A oposição individual, posta sem o mínimo suporte científico, a políticas públicas baseadas em fundamentos técnicos e que têm a função de salvaguarda do direito coletivo à saúde não pode prosperar”, afirmou Martins na decisão. O juiz lembrou ainda que, com relação aos estabelecimentos de ensino, recentemente também foi determinada pelo STF “a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação (...) proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais”.
Martins considerou ainda que o estudante não demonstrou que haveria fundamento científico para o atestado que o declara imune até 20/9/2022. Segundo o Diretor do IFC, “trata-se de um resultado de teste rápido (Anexo II), cuja data destacada (30/09/2022) é a data de validade do lote do referido teste rápido e não um período de imunização garantido ao estudante”. Cabe recurso ao TRF4, em Porto Alegre.