Uma empresa de Jaraguá do Sul (SC) que explora postos de combustíveis obteve na Justiça Federal o direito de oferecer aos consumidores o sistema de autosserviço, sem necessidade de frentista. A sentença é do juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (29/4/2022) em uma ação contra a União. O juiz entendeu que a Lei nº 9.956/2000, que impede o abastecimento por autosserviço, é incompatível com outras legislações, incluindo emenda constitucional.
Segundo o juiz, a emenda 85/2015 prevê que “O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas”. A Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) estabelece que “o Estado não deve se comportar como agente contrário aos processos de inovação da sociedade”. E a lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica) define os conceitos de inovação.
Cordeiro observou, ainda, que notas técnicas do Ministério das Minas e Energia também demonstram que não está presente o requisito de “alto risco” para justificar a restrição, que poderia se caracterizar inclusive como abuso de poder regulatório.
O juiz lembrou, porém, que a empresa deve sujeitar-se “à eventual regulamentação sobre o autosserviço nos postos de combustíveis que vier a ser estabelecida pelos órgãos competentes, independentemente do resultado final deste processo”.
A empresa alegou, entre outros argumentos, que tem dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados, e que atualmente a recarga de veículos elétricos já é possível por sistema de autosserviço. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000179-29.2022.4.04.7209