A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.
Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado.