M
A+
A
A-

Notícia


TNU fixa tese sobre condições para concessão do Auxílio Emergencial


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do Auxílio Emergencial. Em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 23 de junho, os termos do voto da juíza relatora, julgou-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese: 

“Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 — (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos — devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública” (Tema 295). 

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), em que se discute o reconhecimento do direito à percepção do Auxílio Emergencial (AE) instituído pela Lei 13.982/2020, interpretando-se a disposição legal do caput do art. 2º e as hipóteses do inciso IV. 

A Turma de Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora por entender não comprovado o preenchimento do requisito estabelecido na Lei n. 13.982/2020. Segundo a SJRS, a concessão do benefício requer cumprimento cumulativo das condições legislativas, devendo-se comprovar rendimentos superiores a meio salário-mínimo, per capita, e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos. 

Conforme a parte recorrente, o acórdão estaria em divergência com a decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que se posiciona no sentido de que as exigências previstas na Lei são de cumprimento alternativo, bastando que se comprove rendimentos não superiores a meio salário-mínimo, per capita, ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos. 

Voto da relatora 

Em suas razões de decidir, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia evidenciou que a interpretação literal da norma exclusivamente empregada ou a voluntas legis (a vontade objetiva da lei) deixaria pouca margem para debate acerca da aplicação teleológica desta política pública, ao se considerar a estruturação do texto em incisos e a utilização da conjunção alternativa “ou”.  

A magistrada também ressaltou que, a partir das normas que veicularam o Auxílio Emergencial Residual e Auxílio Emergencial 2021, a exigência da comprovação da renda per capita e renda total tornou-se cumulativa, o que poderia comprometer, de alguma forma, a coerência e a integridade da implantação da política pública em debate. 

Após seu voto, a relatora compreendeu que a própria Administração confere o direito ao benefício para o cidadão que apresentar um dos requisitos estabelecidos da Lei do Auxílio Emergencial, e destacou que implantar sistemática diversa não é atribuição do Poder Judiciário.  

“Deste modo, ao que parece, não subsiste controvérsia acerca da mencionada tese jurídica, apenas quanto à análise de matéria de fato que transborda os limites de atribuição deste Colegiado. Não obstante, este procedimento coaduna-se à pretensão dos cidadãos e converge para a forma de execução da política pública levada a efeito pela Administração, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário implantar sistemática diversa”, indicou a juíza federal. 

Processo n. 5007569-27.2020.4.04.7110/RS 

Fonte: Imprensa CJF


Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica - CEP 88025-255 - Florianópolis (SC) - PABX (48) 3251-2500


INSTITUCIONAL
Administração
Biblioteca
COMESC
Competência
Corregedoria
Estatísticas
Horário de Expediente
Informações
    Calendário
    Custas Processuais
Inspeção
Intra
JFSC Inova
Jurisdição
Juízes Federais
Leilões
Mapa das Subseções Judiciárias
Memória
Organograma
Planejamento Estratégico
Regimento Interno
Relatório de Gestão - Biênio 2017/2019
Transparência Pública
SERVIÇOS JUDICIAIS
AJG - Assistência Judiciária Gratuita
    Cadastro de Peritos
    Orientações aos Usuários
Atas de distribuição
Audiências
Autenticidade de Documentos
Certidão
    Autenticidade de Certidão
    Certidão Online
    Relação de Processos Distribuídos
Consulta Processual Unificada
Cálculos Judiciais
Emails das Distribuições
Estatísticas
Execução Penal
Ferramentas de PDF
Guia Depósitos Judiciais
Jurisprudência
Consulta Argüições de Inconstitucionalidade do TRF4
Consulta Jurisprudência do TRF4
Súmulas do TRF4
Consulta Jurisprudência da TRU4 e Turmas Recursais
Súmulas da TRU4
Súmulas das Turmas Recursais
Laudos Periciais
Lista de Jurados
Plantão Judiciário
Processo Eletrônico
Protocolo - SUP
    Acessar o SUP
    Informações
    Resolução 114/05
    Resolução 37/06
Saúde
    Notas Técnicas Ministério da Saúde
    Notas e Pareceres NATJUS
    e-NATJUS CNJ
Sessões de Julgamento - TRs
Sob Medida
    Alterar Dados
    Cadastrar
    Esqueci minha senha
    Push de processos
Turmas Recursais
Varas Federais
CONCURSOS E ESTÁGIOS
Estágios
Juízes
Servidores
COMPRAS E LICITAÇÕES
Adesões a ARP de TI
Compras
Compras Diretas
Contratos
Licitações Aguardando Abertura
Licitações em Andamento
Suprimento de Fundos
NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES
Avisos
Notícias
CONTATOS
Endereços e Telefones
Ouvidoria