A Justiça Federal negou um pedido de liminar do Sindicato dos Trabalhadores da UFSC (Sintufsc) para que a universidade mantivesse o regime de trabalho remoto para os servidores que, por causa de comorbidades, seriam mais suscetíveis à infecção pela Covid-19. O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão proferida quinta-feira (4/8/2022), entendeu que o retorno ao trabalho presencial e a concessão de trabalho remoto são questões de mérito administrativo em que o Judiciário não pode interferir, a não ser em caso de ilegalidade flagrante.
“Cabe ao Executivo, em sua tarefa precípua de administrar, definir as medidas adequadas de combate à pandemia da Covid-19, inclusive as que tocam ao retorno do trabalho presencial dos servidores”, afirmou o juiz. “Cumpre apontar que muito embora os efeitos da pandemia ainda sejam notórios, seja no cenário político, sanitário ou econômico, houve o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por meio da Portaria [do Ministério da Saúde] nº 913, de 22 de abril de 2022”, lembrou La Bradbury.
O sindicato pleiteou a suspensão de uma instrução normativa do Ministério da Economia que determinou o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores públicos a partir de 6 de junho deste ano. Uma das alegações foi que não haveria um plano de medidas para o retorno seguro ao trabalho presencial e que os servidores de grupos considerados de risco estariam sem garantias.
O juiz considerou, ainda, que “o trabalho em regime remoto durante a pandemia da Covid não é um direito adquirido do servidor público (...); tratou-se, em verdade, de uma medida excepcional adotada – por liberalidade da administração pública em seu dever de administrar – para assegurar a vida e saúde dos administrados”.
“Como bem esclarecido pela UFSC, a maior parte da população do Estado de Santa Catarina encontra-se vacinada, estão difundidas na sociedade as medidas de prevenção e a universidade estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de máscaras”, observou La Bradbury. “Logo, alterando-se a situação fática, não vislumbro qualquer ilegalidade na determinação integral de retorno às atividades presenciais”, concluiu. O Sintufsc pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020932-34.2022.4.04.7200