A Justiça Federal julgou improcedente [negou] uma ação civil pública da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Celesc e seis sindicatos para impedir alteração de artigos do estatuto da Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos), para que as decisões do Conselho Deliberativo sobre modificações estatutárias e punições sejam tomadas por maioria simples e não por maioria qualificada (2/3 dos membros, o que corresponde a quatro votos). O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o estabelecimento de um voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo das entidades fechadas de previdência complementar, indicado pelos patrocinadores, atende resolução de 2019 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
Para o juiz, o voto de qualidade do presidente “soa compatível apenas com o quórum de maioria simples, exigido pelo art. 3º da Resolução CNPC nº 35/2019, e não com a maioria qualificada, a qual acabaria por esvaziá-lo”. Os autores da ação haviam alegado que a alteração do estatuto teria “impacto negativo na efetiva participação dos assistidos e participantes do fundo de pensão, os quais elegerão conselheiros sem voz e poder decisório nas pautas mais importantes”.
Acerca da diminuição da representatividade dos participantes ou assistidos, Kahler considerou, em decisão anterior negando o pedido de liminar, que “a probabilidade de tais consequências – deliberação de questões relevantes e controvertidas pelo conselho deliberativo, com previsível empate na votação, a ensejar o voto de qualidade do presidente do órgão – não foi comprovado pela parte demandante, não podendo ser presumida por parte deste Juízo”. A sentença foi proferida segunda-feira (8/8/2022) contra a União, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e a própria Celos.
O juiz consignou também que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar um agravo de instrumento no processo, “decidiu por unanimidade acerca da legalidade da interpretação dada à legislação de regência, no sentido de que a implementação estatutária questionada prescinde de maioria qualificada”. Ainda cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002827-09.2022.4.04.7200